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ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Tomador dos Serviços a partir de 2009

Comentário - Municipal - 2009/0633

I - Introdução

Nesse ano de 2009 os tomadores de serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a Legislação do Município onde estiverem estabelecidos.

A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o próprio prestador dos serviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

 

Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte, era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.

Vejamos os detalhes dessa alteração:

II - Procedimentos do Tomador dos Serviços

Mesmo com a alteração mencionada acima o tomador dos serviços deve respeitar e cumprir a Legislação Municipal, especialmente no tocante à atribuição da responsabilidade tributária. Eis o dispositivo legal:

Artigo 18. (...).

§ 6º. No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.

Isto significa que se a Lei Municipal determinar que o tomador deve reter o ISS na fonte, ele deve fazê-lo, inclusive das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, ao receber Nota Fiscal de Serviços de ME ou EPP, o responsável tributário - tomador dos serviços, cumprindo a Lei Municipal, deverá reter o ISS na fonte.

 

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.

III - A Questão da Alíquota do ISSQN

Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Para tanto, as novas regras são as seguintes:

III.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

A partir de agora o prestador dos serviços deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal de Serviços, a alíquota do ISSQN que será retido na fonte.

 

A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação do serviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006.

Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006.

 

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IMPORTANTE: Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte constate que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

 

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

III.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da Lei Complementar nº. 123/2006.

 

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IV - Como Recolher

Para recolhimento do ISS que foi retido na fonte o tomador dos serviços deve observar o seguinte:

a) Documento de Arrecadação - o tomador dos serviços deve recolher o ISS utilizando o modelo de Guia instituído pela Legislação do Município onde o Imposto é devido;

b) Vencimento e Preenchimento - O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do tomador dos serviços e pago na data fixada pela Lei Municipal.