ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos
do Prestador dos Serviços a partir de 2009
Comentário - Municipal - 2009/0634
I -
Introdução
Com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, que promoveu diversas
alterações na Lei Complementar nº 123/2006, foram instituídas
novas obrigações para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional,
em relação ao ISSQN retido na fonte.
A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser
retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação
Municipal. A partir de agora o prestador dos serviços é quem indica a alíquota,
observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.
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Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção
do ISSQN na fonte, era aquela prevista na Lei do Município onde estava
estabelecido o tomador dos serviços.
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Vejamos os detalhes dessa alteração:
II -
Procedimentos do Prestador dos Serviços
Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na
fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na
Legislação do Simples Nacional.
Para tanto, os procedimentos são os seguintes:
II.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de
Serviços
Para que o tomador dos serviços possa efetuar corretamente a retenção do ISSQN
na fonte, o prestador deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal, o percentual da
alíquota do ISSQN.
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A alíquota será apurada com base na receita
bruta do mês anterior ao da prestação do serviços e corresponderá ao percentual
previsto nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº 123/2006.
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Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá informada a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº 123/2006.
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O enquadramento nos anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela
Microempresa ou empresa de pequeno porte.
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IMPORTANTE: Caso haja alguma diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início
da atividade em guia própria do Município.
Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.
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A falsidade na prestação dessas informações
(percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária.
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II.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota
Fiscal de Serviços - Conseqüências
Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o
tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto
Municipal prevista nos anexos da
Lei Complementar nº 123/2006.
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1) O enquadramento nos anexos III, IV ou V
da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do
serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.
2) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção na fonte.
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