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ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009

Comentário - Municipal - 2009/0634

I - Introdução

Com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, que promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, foram instituídas novas obrigações para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ISSQN retido na fonte.

A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o prestador dos serviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

 

Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte, era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.

Vejamos os detalhes dessa alteração:

II - Procedimentos do Prestador dos Serviços

Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Para tanto, os procedimentos são os seguintes:

II.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

Para que o tomador dos serviços possa efetuar corretamente a retenção do ISSQN na fonte, o prestador deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal, o percentual da alíquota do ISSQN.

 

A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação do serviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá informada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.

 

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IMPORTANTE: Caso haja alguma diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início da atividade em guia própria do Município.

Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

 

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

II.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços - Conseqüências

Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.

 

1) O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.
2) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.