LOGIN: SENHA:    
Skip Navigation Links
::HOME
::EMPRESA
::SERVIÇOS
::LINKS
::LOCALIZAÇÂO
::CONTATO
Skip Navigation Links
::ARTIGOS
::AGENDA
::CONSULTORIA
::SETOR CONTÁBIL
::SETOR FISCAL
::SETOR PESSOAL
::WEB MAIL

Compensação de Tributos Federais - Limitações Impostas pela MP 449

Comentário - Federal - 2008/2164

Introdução

Por meio da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foram promovidas diversas alterações na legislação tributária. Neste Comentário, trataremos especificamente das limitações impostas pela nova MP à compensação de tributos federais.

I - Compensação

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

 

As hipóteses de restituição e ressarcimento estão relacionadas na Instrução Normativa nº 600/2005.

Essa compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Atualmente, as regras aplicáveis à compensação no âmbito da Receita Federal estão previstas em sua Instrução Normativa nº 600, de 28.12.2005, que ainda não foi atualizada às presentes alterações. Conforme prevê este ato, a compensação deve será realizada mediante entrega da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante apresentação à RFB do formulário "Declaração de Compensação".

 

1. O programa PER/DCOMP está disponível na página da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
2. O formulário "Declaração de Compensação", consta do Anexo IV à IN SRF 600/2005, e pode ser acessado pela página da RFB.

II - Limitações à Compensação

II.1 - Lei nº 9.430/1996

Conforme a Lei nº 9.430, de 27.12.1996, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo contribuinte, da Declaração de Compensação:

a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

c) os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

e) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

f) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

II.2 - Medida Provisória nº 449/2008

A Medida Provisória nº 449 incluiu outras hipóteses de vedação à compensação, todas relativas ao débito a ser informado. Com isso, também não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da Declaração de Compensação:

a) os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

A legislação não é específica em dizer se esse débito deve ser analisado de forma isolada ou não, todavia, entendemos que se o montante dos débitos informados na Declaração for superior a esse valor, será possível a sua compensação.

b) os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão), apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/88; e

 

O carnê-leão é destinado ao recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos auferidos por pessoa física que receba de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.

c) os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96.

 

Destaca-se que a IN SRF nº 600 prevê, ainda, mais uma restrição em relação ao pagamento mensal por estimativa, no que se refere ao crédito decorrente de seu pagamento indevido ou a maior, conforme transcrito a seguir:
"Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período."

III - Compensação considerada não declarada

Caso o contribuinte, em inobservância à legislação, entregue Declaração de Compensação com os débitos relacionados no tópico II, esta compensação será considerada não declarada, ou seja, a compensação não será efetivada.

Da mesma forma, será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito (Art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/96):

a) seja de terceiros;

b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto- Lei nº 491/69;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB.

 

Também será considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo deixar de usar o Programa PER/DCOMPpara declará-la, com exceção das hipóteses em que é admitido o formulário "Declaração de Compensação".

Além desses casos, há de se destacar que a MP 449 incluiu mais uma situação em que a declaração será considerada não declarada, qual seja, aquela em que o crédito tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.

Apesar da limitação do parágrafo anterior, se o contribuinte possuir uma decisão que lhe assegure o direito à compensação, mesmo que em liminar, poderá realizá-la. Neste caso, todavia, não poderá utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 600, devendo requerer para que a própria Receita Federal faça a compensação de ofício.

A Declaração de Compensação, nas hipóteses deste e do tópico anterior, será analisada em caráter definitivo pela autoridade administrativa, ou seja, não caberá recurso dessa decisão (Art. 74, § 15, da Lei nº 9.430, com redação dada pela Medida Provisória nº 449).

IV - Penalidades

A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

Será exigida, ainda, multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses dos itens "a" a "e" do tópico III, aplicando-se o percentual de (Art. 18 da Lei nº 10.833/2003):

a) 75%; ou

b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Destaca-se, ainda, que essas multas passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.