Compensação de Tributos Federais - Limitações Impostas pela MP 449
Comentário - Federal - 2008/2164
Introdução
Por meio da Medida
Provisória nº 449, de 03.12.2008, foram promovidas diversas alterações na
legislação tributária. Neste Comentário, trataremos especificamente das
limitações impostas pela nova MP à compensação de tributos federais.
I -
Compensação
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Essa compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Atualmente, as regras aplicáveis à compensação no âmbito da Receita Federal
estão previstas
em sua Instrução
Normativa nº 600, de 28.12.2005, que ainda não foi atualizada às presentes
alterações. Conforme prevê este ato, a compensação deve será realizada mediante
entrega da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou,
na impossibilidade de sua utilização, mediante apresentação à RFB do formulário
"Declaração de Compensação".
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1. O programa PER/DCOMP está disponível na página da Receita Federal, no
endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
2. O formulário "Declaração de Compensação", consta do Anexo IV à
IN SRF 600/2005,
e pode ser acessado pela página da RFB.
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II -
Limitações à Compensação
II.1 - Lei nº 9.430/1996
Conforme a Lei nº 9.430,
de 27.12.1996, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo
contribuinte, da Declaração de Compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação;
c) os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB que já
tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição
em Dívida Ativa da União;
d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela
RFB;
e) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
e
f) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido
pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa.
II.2 - Medida Provisória nº 449/2008
A Medida Provisória
nº 449 incluiu outras hipóteses de vedação à compensação, todas relativas ao
débito a ser informado. Com isso, também não poderão ser objeto de compensação
mediante entrega da Declaração de Compensação:
a) os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
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A legislação não é específica em dizer se esse débito deve ser analisado de
forma isolada ou não, todavia, entendemos que se o montante dos débitos
informados na Declaração for superior a esse valor, será possível a sua
compensação.
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b) os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física
(carnê-leão), apurados na forma do
art.
8º da Lei nº 7.713/88; e
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O carnê-leão é destinado ao recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos
auferidos por pessoa física que receba de outra pessoa física, ou de fontes
situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido
tributados na fonte, no País.
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c) os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL apurados na forma do
art.
2º da Lei nº 9.430/96.
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Destaca-se que a IN
SRF nº 600 prevê, ainda, mais uma restrição em relação ao pagamento mensal
por estimativa, no que se refere ao crédito decorrente de seu pagamento indevido
ou a maior, conforme transcrito a seguir:
"Art.
10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que
sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre
rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem
assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento
indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa
mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da
CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento
indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período."
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III -
Compensação considerada não declarada
Caso o contribuinte, em inobservância à legislação, entregue Declaração de
Compensação com os débitos relacionados no tópico II, esta compensação será
considerada não declarada, ou seja, a compensação não será efetivada.
Da mesma forma, será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em
que o crédito (Art.
74, § 12, da Lei nº
9.430/96):
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo
art. 1º
do Decreto- Lei nº 491/69;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB.
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Também será considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo
deixar de usar o Programa PER/DCOMPpara declará-la, com exceção das hipóteses em
que é admitido o formulário "Declaração de Compensação".
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Além desses casos, há de se destacar que a
MP 449 incluiu
mais uma situação em que a declaração será considerada não declarada, qual seja,
aquela em que o crédito tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo
Senado Federal.
Apesar da limitação do parágrafo anterior, se o contribuinte possuir uma decisão
que lhe assegure o direito à compensação, mesmo que em liminar, poderá
realizá-la. Neste caso, todavia, não poderá utilizar os procedimentos previstos
na Instrução
Normativa SRF nº 600, devendo requerer para que a própria Receita Federal
faça a compensação de ofício.
A Declaração de Compensação, nas hipóteses deste e do tópico anterior, será
analisada em caráter definitivo pela autoridade administrativa, ou seja, não
caberá recurso dessa decisão (Art.
74, § 15, da Lei nº
9.430, com redação dada pela
Medida Provisória nº
449).
IV -
Penalidades
A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos
tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a
cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
Será exigida, ainda, multa isolada sobre o valor total do débito cuja
compensação for considerada não declarada nas hipóteses dos itens "a" a "e" do
tópico III, aplicando-se o percentual de (Art.
18 da Lei nº 10.833/2003):
a) 75%; ou
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos
arts. 71,
72
e 73
da Lei nº 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
Destaca-se, ainda, que essas multas passarão a ser de 112,5% e 225%,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou
arquivos magnéticos.