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Previdência

 

Dia: 10

INSS - GPS - Envio ao Sindicato
MAIO/2009
Encaminhamento de cópia das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias.
Fundamento: Inciso V e § 18 do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 32, IV c.c. art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

Nota: Por não ter havido alteração no inciso V do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999, relativamente ao prazo para encaminhamento da GPS ao respectivo sindicato, fica mantido o dia 10 como prazo para cumprimento desta obrigação.

Sugerimos a consulta ao respectivo sindicato da categoria.


 

 

 

 

Dia: 15

INSS - Contribuinte Individual e outros segurados - Recolhimento mensal
MAIO/2009
Recolhimento mensal das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais e facultativos.
Fundamento: inciso V do artigo 12 e incisos II e V do artigo 30 e inciso I do § 2º da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota: Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior


 

 

 

 

Dia: 19

INSS - Contribuição das Empresas e Equiparadas
MAIO/2009
Contribuições previdenciárias devidas:
a) pela empresa, inclusive as descontadas das empresas físicas e jurídicas a seu serviço;
b)pelas empresas optantes do Simples Nacional, que exerçam atividades do Anexo IV da LC nº 123/2006, e as que exerçam atividades do Anexo IV simultaneamente com outras dos Anexos I, II, III ou V da LC nº 123/2006.
Fundamento: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 128/2008; § 2º dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212/1991, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; e IN RFB nº 925/2009.

Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.


 

 

INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural
MAIO/2009
Contribuição previdenciária devida pelo (a):
a) produtor rural pessoa jurídica em virtude da comercialização da produção rural própria;
b) empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, na condição de sub-rogada, quando adquire produto rural de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;
c) produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção com pessoa física ou diretamente com adquirente domiciliado no exterior (exportação), ou pela pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa físiica;
d) agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de psicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não.
Fundamento: artigo 259 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005 e artigo 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.


 

PAES - Parcelamento Especial dos Débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684/03
DIVERSOS
Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código GPS:
- 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e;
- 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.
Fundamento: artigo 5º da Lei nº 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS nº 91/2003; e Resolução INSS nº 130/2003.


 

PAEX - Parcelamento Excepcional dos Débitos junto ao INSS - MP nº 303/06 - Após consolidação dos débitos
DIVERSOS
Recolhimento das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, com vencimento no dia 20 de cada mês, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF.
Fundamento: artigo 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006.


 

 

 

Dia: 30

INSS - Parcelamento para ingresso no regime do Simples Nacional - 2009
MAIO/2009
Para fins do ingresso do Simples Nacional, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Fundamento: artigo 2º da LC nº 128/2008; artigo 79 da LC 123/2006; e § 3º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008.

Nota: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e deverá ser efetuado mediante GPS, com o código de receita 4359.


 

 

Trabalhista

 

Dia: 05

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (1ª via)
MAIO/2009
Enviar a 1ª via do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Fundamento: artigo 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965.


 

 

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
MAIO/2009
Depósito de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Notas:
-Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
-Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.


 

Salário
MAIO/2009
Pagamento da Folha de Salários mensais, inclusive os ajustes do 13º para Salários variáveis.
Fundamento: artigos 459, § 1º e 465 da CLT.

Notas:
-Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
-Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado no 1º dia útil imediatamente anterior.


 

 

 

Dia: 30

Contribuição Sindical (empregados)
MAIO/2009
Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados.
Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Nota: Consultar o Sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.


 

 

Contribuição Sindical Patronal (empregador)
CONSULTAR SINDICATO
Consultar Tabela do Sindicato Respectivo
Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Notas: -Consultar Tabela do Sindicato Respectivo

-O recolhimento desta contribuição destina-se aos empregadores que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro de cada ano, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.