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Federal


Dia: 03

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
3º DECÊNDIO DE MAIO/2009
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.


 

 

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
3º DECÊNDIO DE MAIO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.


 

 

 

Dia: 05

DCTF - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
ABRIL/2009
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 903 de 30.12.2008.


 

 

 

 

Dia: 10

Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio
MAIO/2009
A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de Juros sobre o Capital Próprio deverá fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, efetuados no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento.
Utilizar modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa SRF 41/98.
Fundamento:Instrução Normativa SRF nº 41 de 1998.


 

 

IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020
MAIO/2009
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)
Nota: A partir de 1º.05.2009, o fato gerador do IPI passou a ser mensal em vez de decendial, bem como o vencimento passou a ser até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933 de 28 de abril de 2009.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Fundamento: artigo 52 da Lei nº 8.383 de 30.12.1991.


 

IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095
MAIO/2009
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas, utilizando o código de arrecadação DARF 4095.
Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins).
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 934 de 27.04.2009.


 

IRRF - Imposto de Renda na Fonte sobre Juros de Empréstimos Externos - 5299
MAIO/2009
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões (DARF/Código 5299).
Fundamento: Art. 9º da Lei nº 9.779 de 1999.
Nota: Relativamente ao imposto incidente sobre juros de empréstimos externos, com vencimento no dia 09.02.2007, o período de apuração dos fatos geradores é de 14 a 31.01.2007. A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal, conforme alteração promovida pela Lei nº 11.488 de 15.06.2007.


 

IRRF - Transporte rodoviário internacional de carga - Pessoa jurídica residente no Brasil contratante de transportador residente no Paraguai
MAIO/2009
O imposto de renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
Relativamente ao ano de 2008, a Instrução Normativa nº 887, de 12.11.2008 tratou sobre a retenção.
Fundamentação: Instrução Normativa nº 895, de 29.12.2008


 

 

 

Dia: 15

CIDE - Combustíveis - 9331
MAIO/2009
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). (DARF/Código 9331). O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado: I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; II - na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação; e III - na data da aquisição no mercado interno ou da importação de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º da IN SRF 422/04.
Fundamentação: Lei nº 10.336/01 e Instrução Normativa nº 422/04 .


 

 

CIDE - Remessas ao Exterior - 8741
MAIO/2009
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF com o código 8741.
Fundamento: Lei nº 10.168 de 29.12.2000.


 

CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
2ª QUINZENA DE MAIO/2009
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento: Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.


 

PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
2ª QUINZENA DE MAIO/2009
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Nota: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.


 

 

 

Dia: 16

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
1º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.


 

 

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
1º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.


 

 

 

Dia: 19

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas
MAIO/2009
Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 

 

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
MAIO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 

PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas
MAIO/2009
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/Pasep para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 

 

 

Dia: 22

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
ABRIL/2009
Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, as pessoas jurídicas de direito privado:
a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); c) cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); d) cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou e) sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 903 de 2008.
Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 10 de 2009.
Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.


 

 

SIMPLES NACIONAL
MAIO/2009
O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme o artigo 18 da Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009 (Resolução CGSN nº 54 de 2009).
Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Resolução CGSN nº 50 de 23.12.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 43 de 25.11.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 49 de 19.12.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).


 

 

 

Dia: 24

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
2º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.


 

 

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
2º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.


 

 

 

Dia: 25

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
MAIO/2009
Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins:
- Cofins - Demais Entidades - 2172
- Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645
- Cofins - Combustíveis - 6840
- Cofins - Não-cumulativa - 5856
- Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840
- Cofins - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0760
- Cofins - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0776
- Cofins - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0929
Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 

 

DCide - Combustíveis
JUNHO/2009
A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis. A Declaração será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 141/2002.
Consultar a Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.


 

IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668
MAIO/2009
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
Fundamento: Art. 52 da Lei 8.383 de 1991.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


 

IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - 5110
MAIO/2009
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI. (DARF/Código 5110)
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


 

IPI - Demais produtos - 5123 (Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)
MAIO/2009
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. (DARF/Código 5123)
- Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0821 - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0838
Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


 

IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676
MAIO/2009
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


 

IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
MAIO/2009
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


 

PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
MAIO/2009
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
- PIS/Pasep - Faturamento - 8109
- PIS/Pasep - Folha de salários - 8301
- PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496
- PIS - Combustíveis - 6824
- PIS - Não-cumulativo - 6912
- PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921
- PIS - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0679
- PIS - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0691
- PIS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0906
Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 

 

 

Dia: 30

CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).
A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.


 

 

CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 2030).


 

CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.


 

CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484
MAIO/2009
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004.


 

CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469
MAIO/2009
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2469).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004.


 

CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
1ª QUINZENA DE JUNHO/2009
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento: Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.


 

DEREX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações
ANO-CALENDÁRIO 2008
A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos, em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de exportação, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Consultar a Instrução Normativa SRF nº 726, de 28.02.2007


 

DIF - Bebidas
MAIO/2009
As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 ex 01) deverão apresentar a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas ( DIF-Bebidas), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 325/2003.


 

DIF - Cigarros
MAIO/2009
Entrega, em meio magnético, à Receita Federal da Declaração Especial de Informações Fiscais (DIF-Cigarros), Instituída pela Instrução Normativa SRF nº 84/99, cujo Programa Gerador (versão 3.0) foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 396/2004.


 

DIPJ - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
MAIO/2009
A DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Nota:Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009, a DIPJ deverá ser entregue por estes contribuintes até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, conforme a Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.
Nota:Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008, a DIPJ deverá ser entregue por estes contribuintes até o último dia útil de maio do mesmo ano, conforme o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 839/08.
Nota:Eventos ocorridos no ano-calendário de 2007 - Ver art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 696/06.
Fundamento: artigo 4º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.


 

DIPJ - Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou ambos
ANO-CALENDÁRIO DE 2008
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou ambos, deverão apresentar até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.
Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é: I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado; II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.


 

DIRF - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
MAIO/2009
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2007.
Fundamentação: Instrução Normativa nº 670/06, artigo 8º, § 1º.


 

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
MAIO/2009
As pessoas jurídicas fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 445/2004, deverão apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 445 de 2004.


 

DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
MAIO/2009
Envio à Receita Federal, por meio eletrônico, da Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 473 de 2004.


 

Escrituração Contábil Digital
ANO-CALENDÁRIO DE 2008
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 787 de 20.11.2007.


 

IRPF - Apurado na Declaração de Ajuste Anual - 0211
ANO/08 3ª QUOTA
Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior.
O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Instrução Normativa SRF nº 716 de 05.02.2007.


 

IRPF - Carnê-leão - 0190
MAIO/2009
Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
Fundamento: Lei nº 8.981 de 1995 e Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001.


 

IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600
MAIO/2009
Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600)


 

IRPF - Renda variável - 6015
MAIO/2009
Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)


 

IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.


 

IRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (3ª quota de 3)
1º TRIMESTRE/09
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)


 

IRPJ - FINAM/Estimativa - 9032
MAIO/2009
IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.


 

IRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (3ª quota de 3)
1º TRIMESTRE/09
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)


 

IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017
MAIO/2009
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)


 

IRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (3ª quota de 3)
1º TRIMESTRE/09
As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)


 

IRPJ - FUNRES/Estimativa - 9058
MAIO/2009
IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.


 

IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.


 

IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) - 5993
MAIO/2009
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Lei nº 9.430 de 27.12.1996.


 

IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês sequinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.


 

IRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.


 

IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
MAIO/2009
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362).
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Instrução Normativa nº 93 de 1997.


 

IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral - 3ª quota 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220)


 

IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)
MAIO/2009
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2319).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Art. 14, II da Lei nº 9.718 de 1998.


 

IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)
MAIO/2009
Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.


 

IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - 5232
MAIO/2009
Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário - (DARF/Código 5232)
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
Fundamento: artigo 70, I, c da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.


 

PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03
DIVERSOS
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:
DARF
a) 7042, para pessoa física;
b) 7093, para microempresa;
c) 7114, para empresa de pequeno porte;
d) 7122, para as demais pessoas jurídicas;
e) 7288, ITR.


 

PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita:
- pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830
- demais pessoas jurídicas - 0842


 

PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).
O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927;
- demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.


 

Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Fundamento: Art. 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 2008.
Nota: Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (Instrução Normativa RFB nº 911 de 2009).


 

PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
1ª QUINZENA DE JUNHO/2009
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Nota: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.


 

REFIS - Programa de Recuperação Fiscal
DIVERSOS
O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
- Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100
- Refis - Parcelamento alternativo - 9222
- Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113
- Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126


 

SIMPLES NACIONAL - Parcelamento
DIVERSOS
A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.
Fundamento: Port. Conj. PGFN/RFB nº 04 de 29.06.2007 e IN RFB nº 750 de 06.07.2007.
Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400.
Nota: O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da Resolução CGSN nº 16/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 762/2007.