|
|
|
Dia: 03
|
|
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
3º DECÊNDIO DE MAIO/2009
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e
seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato
gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou
sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o
recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento:
Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da
Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907
de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos
no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último
dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos
geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.
|
|
|
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
3º DECÊNDIO DE MAIO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o
capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive
os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios
de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer
vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em
virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação:
Art. 70, "b" da
Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
|
|
IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020
MAIO/2009
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)
Nota: A partir de 1º.05.2009, o fato gerador do IPI passou a ser mensal
em vez de decendial, bem como o vencimento passou a ser até o 10º dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933
de 28 de abril de 2009.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para
o primeiro dia útil que o anteceder.
Fundamento: artigo 52 da Lei nº 8.383 de 30.12.1991.
|
|
IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação
- Incorporações Imobiliárias - 4095
MAIO/2009
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das
incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação,
instituído pelo
art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, deverá
ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem
sido recebidas as receitas, utilizando o código de arrecadação DARF 4095.
Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular,
individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os
seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e
4166 (Cofins).
Fundamento:
Instrução Normativa RFB nº 934 de 27.04.2009.
|
|
IRRF - Imposto de Renda na Fonte sobre Juros de Empréstimos Externos - 5299
MAIO/2009
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, deve
ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao de
apuração dos referidos juros e comissões (DARF/Código 5299).
Fundamento:
Art. 9º da Lei nº 9.779 de 1999.
Nota: Relativamente ao imposto incidente sobre juros de empréstimos
externos, com vencimento no dia 09.02.2007, o período de apuração dos fatos
geradores é de 14 a
31.01.2007. A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal,
conforme alteração promovida pela Lei nº 11.488 de 15.06.2007.
|
|
Dia: 15
|
|
CIDE - Combustíveis - 9331
MAIO/2009
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e
álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). (DARF/Código 9331). O pagamento
da Cide-Combustíveis deve ser efetuado: I - até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de
comercialização no mercado interno; II - na data de registro da Declaração de
Importação (DI), no caso de importação; e III - na data da aquisição no mercado
interno ou da importação de nafta pela central petroquímica, na hipótese
prevista no parágrafo único do art. 6º da IN SRF 422/04.
Fundamentação:
Lei nº 10.336/01 e
Instrução Normativa nº 422/04 .
|
|
|
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
2ª QUINZENA DE MAIO/2009
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que
efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços
profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
(DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de
isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e
5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo
órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento:
Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004.
e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.
|
|
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
2ª QUINZENA DE MAIO/2009
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos, referidos no
art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa
jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no aludido
art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos
efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada
pelo
art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Nota: Conforme o
Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de
1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de
receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram
utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
|
|
Dia: 16
|
|
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
1º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e
seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato
gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou
sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o
recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento:
Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da
Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907
de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos
no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último
dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos
geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.
|
|
|
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
1º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o
capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive
os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios
de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer
vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em
virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação:
Art. 70, "b" da
Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
|
|
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
MAIO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b)
Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c)
Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e
8045.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008,
conforme Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, foi alterado prazo de
recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores.
|
|
Dia: 22
|
|
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
ABRIL/2009
Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal, até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
as pessoas jurídicas de direito privado:
a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período
correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais); b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF
relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à
DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais); c) cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º
(segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser
apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais); d) cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo)
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou e)
sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos
quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em
decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de
débitos declarados.
Fundamento:
Instrução Normativa RFB nº 903 de 2008.
Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês
janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo Ato Declaratório
Executivo CODAC nº 10 de 2009.
Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
conforme
Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.
|
|
|
SIMPLES NACIONAL
MAIO/2009
O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples
Nacional, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de março de 2009.
Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e
Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o
Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme o
artigo 18 da Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de
2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser
pagos até 13 de março de 2009 (Resolução CGSN nº 54 de 2009).
Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão
utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em
substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o
caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal
(Resolução CGSN nº 50 de 23.12.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de
2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser
pagos até 20 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 43 de 25.11.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de
2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser
pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 49 de 19.12.2008).
Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de
2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser
pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).
|
|
Dia: 24
|
|
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
2º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e
seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato
gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou
sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o
recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento:
Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da
Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907
de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos
no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último
dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos
geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.
|
|
|
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
2º DECÊNDIO DE JUNHO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o
capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive
os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios
de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer
vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em
virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação:
Art. 70, "b" da
Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
|
|
Dia: 25
|
|
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
MAIO/2009
Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins:
- Cofins - Demais Entidades - 2172
- Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária -
8645
- Cofins - Combustíveis - 6840
- Cofins - Não-cumulativa - 5856
- Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840
- Cofins - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0760
- Cofins - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0776
- Cofins - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0929
Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao
álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no §
1º do
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida
Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na
Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o
recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
|
|
|
DCide - Combustíveis
JUNHO/2009
A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de
Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep
e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - DCide - Combustíveis. A Declaração será apresentada por meio da
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em
que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado
pela
Instrução Normativa SRF nº 141/2002.
Consultar a
Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.
|
|
IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668
MAIO/2009
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no
Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
Fundamento: Art. 52 da
Lei 8.383 de 1991.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés
de decendial, por força do
art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos termos do
art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo
art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia
do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia
útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
|
|
IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - 5110
MAIO/2009
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI. (DARF/Código 5110)
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos termos do
art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo
art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia
do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia
útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
|
|
IPI - Demais produtos - 5123 (Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)
MAIO/2009
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais
referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros
(códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. (DARF/Código 5123)
- Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0821 - Demais bebidas - Regime Especial de
Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 -
0838
Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início
a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos termos do
art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo
art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia
do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia
útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
|
|
IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676
MAIO/2009
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais
referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas
posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez
de decendial, por força do
art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos termos do
art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo
art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia
do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia
útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
|
|
IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas
agrícolas, inclusive motocicletas)
MAIO/2009
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais
referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e
outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições
84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez
de decendial, por força do
art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos termos do
art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo
art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia
do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia
útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
|
|
PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público
MAIO/2009
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
- PIS/Pasep - Faturamento - 8109
- PIS/Pasep - Folha de salários - 8301
- PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496
- PIS - Combustíveis - 6824
- PIS - Não-cumulativo - 6912
- PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921
- PIS - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0679
- PIS - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0691
- PIS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0906
Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool
teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e
31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o
prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção
das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso
o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na
Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o
recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil
do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
|
|
Dia: 30
|
|
CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente
pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).
A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do
trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com
incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
|
|
|
CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no
trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o
último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À opção da PJ
a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos
juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 2030).
|
|
CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente
com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre
anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código
2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao
do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com
incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
|
|
CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484
MAIO/2009
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram
pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e
acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou
suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente
àquele a que se referir.
Fundamento:
Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004.
|
|
CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469
MAIO/2009
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual
com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em
balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa
(DARF/Código 2469).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente
àquele a que se referir.
Fundamento:
Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004.
|
|
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
1ª QUINZENA DE JUNHO/2009
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que
efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços
profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
(DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de
isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e
5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo
órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento:
Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004.
e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.
|
|
DIF - Bebidas
MAIO/2009
As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204,
2205, 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 ex 01) deverão apresentar a Declaração
Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (
DIF-Bebidas), instituída pela
Instrução Normativa SRF nº 325/2003.
|
|
DIPJ - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
MAIO/2009
A DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Nota:Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009, a DIPJ deverá ser entregue por estes
contribuintes até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009,
conforme a Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.
Nota:Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008, a DIPJ deverá ser entregue por estes
contribuintes até o último dia útil de maio do mesmo ano, conforme o
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 839/08.
Nota:Eventos ocorridos no ano-calendário de 2007 - Ver
art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 696/06.
Fundamento: artigo 4º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 945
de 29 de maio de 2009.
|
|
DIPJ - Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado
ou ambos
ANO-CALENDÁRIO DE 2008
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou
ambos, deverão apresentar até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de
junho de 2009 a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.
Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração,
mediante a utilização de certificado digital válido, é: I - obrigatória, para as
pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o
ano-calendário, com base no lucro arbitrado; II - obrigatória, para a pessoa
jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0,
apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal); e III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.
|
|
DIRF - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
MAIO/2009
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao
ano-calendário de 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF
poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2007.
Fundamentação:
Instrução Normativa nº 670/06,
artigo 8º, § 1º.
|
|
DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
MAIO/2009
Envio à Receita Federal, por meio eletrônico, da Declaração Sobre Operações
Imobiliárias - DOI pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e
de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do mês subsequente ao
da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
Fundamento:
Instrução Normativa SRF nº 473 de 2004.
|
|
Escrituração Contábil Digital
ANO-CALENDÁRIO DE 2008
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Ficam
obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: a)
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as
sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; b) em relação
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais
sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real; Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.
Fundamento:
Instrução Normativa RFB nº 787 de 20.11.2007.
|
|
IRPF - Apurado na Declaração de Ajuste Anual - 0211
ANO/08 3ª QUOTA
Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior.
O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até
oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de
abril;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Instrução Normativa SRF nº 716 de 05.02.2007.
|
|
IRPF - Carnê-leão - 0190
MAIO/2009
Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham
recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem
assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de
Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o
último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
Fundamento:
Lei nº 8.981 de 1995 e
Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001.
|
|
IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600
MAIO/2009
Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que
efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de
qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel
rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de
coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e
patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou
quinhão de capital. (DARF/Código 4600)
|
|
IRPF - Renda variável - 6015
MAIO/2009
Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos
pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de
bolsa. (DARF/Código 6015)
|
|
IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto
apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À
opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais,
incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.
|
|
IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017
MAIO/2009
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação,
poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos
Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)
|
|
IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - 3ª quota de 3
1º TRIMESTRE/09
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O
imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês
seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser
parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª
quota.
|
|
IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)
MAIO/2009
Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês
anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro
presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de
ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa
(DARF/Código 3317).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele
a que se referir.
|
|
PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03
DIVERSOS
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o
beneficiário do parcelamento:
DARF
a) 7042, para pessoa física;
b) 7093, para microempresa;
c) 7114, para empresa de pequeno porte;
d) 7122, para as demais pessoas jurídicas;
e) 7288, ITR.
|
|
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram
pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento
até 28.02.2003, conforme o
art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130
prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de
receita:
- pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830
- demais pessoas jurídicas - 0842
|
|
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram
pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento
entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o
art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120
prestações mensais e sucessivas).
O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes
códigos de receita:
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927;
- demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET
4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR
1070 e II 0086.
|
|
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional -
2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia
útil de cada mês.
Fundamento: Art. 7º, § 3º da
Instrução Normativa RFB nº 902 de 2008.
Nota: Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de
fevereiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (Instrução Normativa RFB nº 911 de
2009).
|
|
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
1ª QUINZENA DE JUNHO/2009
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos, referidos no
art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa
jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no aludido
art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos
efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada
pelo
art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Nota: Conforme o
Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de
1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de
receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram
utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
|
|
REFIS - Programa de Recuperação Fiscal
DIVERSOS
O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
- Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100
- Refis - Parcelamento alternativo - 9222
- Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113
- Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126
|
|
SIMPLES NACIONAL - Parcelamento
DIVERSOS
A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento
Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à
PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último
dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização
do pedido, até 15 de agosto de 2007.
Fundamento:
Port. Conj. PGFN/RFB nº 04 de 29.06.2007 e
IN RFB nº 750 de 06.07.2007.
Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$
100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos
dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido
para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à
RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400.
Nota: O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até
31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da
Resolução CGSN nº 16/2007 e da
Instrução Normativa RFB nº 762/2007.
|
|
|