|
|
|
Dia: 10
|
|
ICMS-CE - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do
Ceará - FUNEDES
MAIO/2009
As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais
de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no
10º dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos
prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS.
Fundamento:
Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.
Nota:
O recolhimento da contribuição ocorrerá em Documento de Arrecadação Estadual,
com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social.
|
|
|
ICMS-CE - Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético
MAIO/2009
A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade
federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e
Telecomunicações, em uma única via, na forma do § 6º do artigo 800 do RICMS
deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações
realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de
Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.
Fundamento: Inciso II, § 9, do
artigo 800, do RICMS, aprovado pelo
Decreto 24.569, de 31/07/1997.
|
|
ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)
MAIO/2009
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o
recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não
inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos
fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do
mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Inciso II, do
artigo 788, do RICMS, aprovado pelo
Decreto 24.569, de 31/07/1997.
|
|
Dia: 15
|
|
ICMS - CE - Empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições,
ou a elas equiparadas - DIEF
MAIO/2009
As empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou a elas
equiparadas, regularmente constituídas e inscritas no Cadastro Geral da Fazenda
- CGF, que tenham como base de seu negócio jurídico o faturamento de empresas
locatárias, contribuintes do ICMS, deverão enviar a DIEF, até o 15º dia do mês
subsequente ao da apuração dos dados.
Fundamento: Art. 1º e art. 3º da
Instrução Normativa nº 15 de 16.04.2009.
Nota:
- Deverão cumprir esta exigência as empresas que possuírem mais de 5
contribuintes do ICMS, regularmente inscritos no CGF, da Secretaria da Fazenda,
instalados nas dependências do respectivo empreendimento.
- A DIEF relativa aos meses de janeiro a abril de 2009, deverá ser enviada até
31.05.2009.
|
|
|
ICMS-CE - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF
MAIO/2009
O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para
confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio
fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o
dia 15 do mês subseqüente ao da confecção dos documentos e/ou formulários
contínuos impressos.
A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos
fiscais no período.
Fundamento:
Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo
Decreto 24.569, de 31/07/1997, e o artigo 3º da
Portaria nº 136, 15/10/1993.
Nota:
A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos
fiscais no período.
|
|
ICMS-CE - Documento Informativo de Vendas - DIV
MAIO/2009
O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações
relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração
direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do
Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou
Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente ao
das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando
exigidos pela legislação.
Fundamento:
Artigo 283 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 24.569, de 31.07.1997.
|
|
Dia: 22
|
|
ICMS-CE - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
MAIO/2009
Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão
recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Fundamento: Inciso II do
artigo 74 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2008 a novembro de 2009, os tributos devidos pelos demais contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II
artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2007 a novembro de 2008, os tributos devidos pelos demais contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2006 a novembro de 2007, os tributos devidos pelos demais contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento:Inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2005 a novembro de 2006, os tributos devidos pelos demais contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2004 a novembro de 2005, os tributos devidos pelos demais contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.
|
|
|
ICMS-CE - Substituição Tributária
MAIO/2009
Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da
Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes
enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo
II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o
10º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por
entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso I do
artigo 437 e
artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.
Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2008 a novembro de 2009, os contribuintes substitutos a que se referem as
Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e
na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03
e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº
24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da
retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em
relação aos contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X,
Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os
contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02,
todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto nº 24.569/97, os tributos com vencimento até o
20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008.
Fundamento: Inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2007 a novembro de 2008, os contribuintes substitutos a que se referem as
Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e
na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03
e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o
20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por
entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2006 a novembro de 2007, os contribuintes substitutos a que se referem as
Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e
na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02
e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o
20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por
entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2005 a novembro de 2006, os contribuintes substitutos a que se referem as
Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e
na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02
e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o
20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por
entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2004 a novembro de 2005, os contribuintes substitutos a que se referem as
Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e
na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do
Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o
20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por
entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.
|
|
ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o
Imposto em Seus Domicílios Fiscais
MAIO/2009
Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais,
deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção da
substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso I do
artigo 437 e
artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.
Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2008 a novembro de 2009, em relação aos contribuintes substitutos
credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o
pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da
substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do
artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em
relação aos contribuintes substitutos enquadrados nos regimes de ICMS Antecipado
ou nos de substituição tributária que não sejam por entradas no estabelecimento,
estando incluídos os credenciados para recolhimento do imposto em seus
domicílios fiscais, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro
poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008.
Fundamento: Inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2007 a novembro de 2008, em relação aos contribuintes substitutos
credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o
pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da
substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do
artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2006 a novembro de 2007, em relação aos contribuintes substitutos
credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o
pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da
substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do
artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2005 a novembro de 2006, em relação aos contribuintes substitutos
credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o
pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da
substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do
artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro
de 2004 a novembro de 2005, em relação aos contribuintes substitutos
credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o
pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da
substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do
artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.
|
|
Dia: 30
|
|
ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou Agropecuário
MAIO/2009
O estabelecimento industrial ou agropecuário deverá recolher o imposto até o 20º
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso I do
artigo 74 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
Nota:
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de
dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos deverão ser pagos até o 31º dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses
de janeiro, quando deverão ser pagos até 27/02/2009, e novembro, quando deverão
ser pagos até 30/12/2009.
Fundamento: Inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de
dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses
de janeiro, quando deverão ser pagos até 29/02/2008, e novembro, quando deverão
ser pagos até 30/12/2008.
Fundamento: Inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de
dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses
de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2007, e novembro, quando deverão
ser pagos até 28/12/2007.
Fundamento: Inciso I, do
artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de
dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses
de janeiro, quando deverão ser pagos até 24/02/2006, e novembro, quando deverão
ser pagos até 27/12/2006.
Fundamento: Inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de
dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses
de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2005, e novembro, quando deverão
ser pagos até 29/12/2005.
Fundamento: Inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.
|
|
|
ICMS-CE - Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais
MAIO/2009
Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em
caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subseqüente, à repartição
fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das
notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e
números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos
produtos industrializados.
Fundamento: Inciso I e II, do
artigo 574 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 24.569, de 31/07/1997.
Nota:
De acordo com o parágrafo único do
artigo 75 do RICMS-CE, quando o prazo de vencimento do
ICMS esteja previsto para o último dia do mês, no qual, por qualquer motivo, não
funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
|
|
ICMS-CE - Transporte Aéreo - Complemento
MAIO/2009
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o
recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não
inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos
fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do
mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Inciso II, do
artigo 788 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 24.569, de 31/07/1997.
|
|
|